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Justica tarda mais nao falha, felizmente!

Seguros de saude sao notoriamente abusivos, nao raras vezes voce paga por anos sem usar e quando precisa sao os primeiros a dizerem nao, e fazem isso com grande facilidade na maior cara de pau.

Realmente de todos os que ja vi a unimed é o pior deles, um conceito de cooperativa para supostamente desonerar a rede em nada influi para o bem, na pratica, todo mundo adere ao marketing, pensa estar contratando uma coisa e na hora “H” nem mesmo o de abrangencia nacional funciona… Esse nao, a justica fez funcionar.

Segue a decisao:

1. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que ´as rés autorizem de imediato a internação da Autora na Casa de Saúde São José, ou alternativamente, na Perinatal Laranjeiras, ambas credenciadas à rede da ré da cidade do Rio de Janeiro, por intermédio dos planos Delta e Omega´ (fls. 20).

2. Inicial às fls. 02/21, acompanhada de as fls. 22/173. Às fls. 176, a ilustre magistrada titular deste juízo, por necessária precaução, concedeu aos réus a oportunidade de se manifestarem indicando um nosocômio que atendesse a parte autora. Devidamente intimada, a segunda ré, às fls. 183/184 e 185/203, decidiu contestar a demanda e não se pronunciar sobre o que foi requerido pelo juízo, arguindo não ser a responsável pela cobertura, mas sim a UNIMED Campo Grande.

3. Relatados, segue-se com a decisão.

4. A petição de fls. 183/184 olvida a situação de uma grávida às portas da sala de parto, levantando questão de somenos importância, uma vez que pouco importa se a responsabilidade é da UNIMED Campo Grande, Rio ou de qualquer outro lugar. É fato que, para o consumidor, se trata de UNIMED, e as diversas formas jurídicas que elas adotam é questão que em nada influencia (ou deveria) a vida do consumidor.

5. Em um Estado de Direito Democrático fundado na valoração da dignidade do homem (art. 1º, III da CRFB/88), a vida humana ganha contornos de centralidade (art. 5º caput CRFB/88) conformando as relações jurídicas públicas e privadas e servindo de parâmetro para colmatar as lacunas destas.

6. Na espécie, é forçoso concluir que as alegações autorais são verossimilhantes, sobretudo pela indigitada manifestação de fls. 183/184, tudo a indicar a abusividade da conduta da parte ré em desconsiderar ó estado gravídico da parte autora.

7. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pelo legislador, por outro lado, encontra-se presente na medida em que a parte autora não consegue atendimento médico em fase final de sua gravidez (conforme petição e provas hoje acostadas pela parte), expondo sua vida e a de seu filho ao desamparo médico.

8. Desta feita, verificada a presença dos pressupostos autorizadores da medida pretendida (art. 273 do CPC), visto que o direito à vida encontra-se sob testilha (relevante fundamento), sendo lídimo afirmar o potencial lesivo de uma decisão tardia, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que as rés autorizem de imediato a internação da Autora na Casa de Saúde São José de imediato, sob pena de bloqueio no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais), cabendo ressaltar que este montante não será transferido à parte autora, servindo apenas como garantia para o cumprimento do ora decidido.

Intime-se pelo OJA de plantão, devendo este certificar o horário do cumprimento da diligência. Oficie-se à Casa de Saúde São José informando que o custeio de toda a internação será realizado pelos réus, devendo atender a parte autora em tudo o que for preciso, informando ao juízo os valores das despesas.