Justiça: quando o Seguro falha só mesmo o judiciário, ate quando?

De tempos em tempos questiono perante o Judiciário a validade de algumas cláusulas contratuais inseridas em apólice de seguro de saúde que considero abusivas, basicamente porque impõe a utilização de tratamento “padrão” ainda que seja ineficaz na cura ou tratamento da doença.

Essa é a ponta do iceberg. Que paciente quer morrer? quantos não buscam a vida e se amparam em tratamentos, datas e ocasiões festivas como desculpa e esperança de mais um dia, mais um mes, mais um ano, enfim, o tempo que for necessário para ter a cura.

Qual a função do seguro de saúde nessa relação, ele não deveria ser o primeiro a empregar todos os meios necessários e indispensáveis para manter o segurado vivo?  quando o seguro não segura, quando o seguro é aquele que perde a esperança e deixa de tratar… deixar de arcar com uma medicação ou deixa de realizar um exame, deixa de tratar uma síndrome incurável… não é o mesmo que não existir? não funcionar? eu acho que isso é o suficiente para impingir ao segurado um dano moralmente indenizável, já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nem sempre acha, que sirva de estímulo que pelo menos o tratamento paga, sorte a nossa que ministros, desembargadores, juízes, enfim, todos são pendurados na mesma teia de burocracia e incerteza que é a relação do seguro com o segurado.

…Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O -PEDIDO contido na inicial e torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela, inclusibve permanecendo o valor e os efeitos da multa diária arbitrada na mesma decisão, para determinar que a ré custeie o tratamento de saúde da autora, bem como para que forneça os medicamentos indicados pelos médicos que assistem, na quantidade necessária, conforme relatório médico, e o que mais for imprescindível apra a conclulsão do tratamento, inclusive internação hospitalar, utilizando-se, se ofr o caso, da continuidade de outro tratamento condizente como que vier a ser requisitado pelo profissional de medicina. Condeno ainda o réu em custas ehonorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

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